SUMÁRIO :
I - A
liberdade de
expressão e
a honra
conformam
dois
direitos
fundamentais,
que, dada a
sua
relevância,
mereceram a
consagração
constitucional.
II – Trata-se
de direitos
pertencentes
à categoria
dos direitos,
liberdades e
garantias
pessoais,
pelo que
lhes é
aplicável o
seu regime
específico,
designadamente
o previsto
no nº2, do
art.18º, da
CRP.
III -
O citado nº2
deu, assim,
expressa
guarida
constitucional
ao princípio
da
proporcionalidade,
também
chamado
princípio da
proibição do
excesso.
IV - À
luz da
Constituição,
a liberdade
de expressão
e a honra
têm o mesmo
valor
jurídico,
inviabilizando-se
qualquer
princípio de
hierarquia
abstracta
entre si.
V - Importa,
assim,
recorrer ao
princípio da
concordância
prática ou
da
harmonização.
VI -
Todavia,
revelando-se
impossível
alcançar uma
solução de
harmonização,
para se
obter uma
solução
justa para a
colisão de
direitos
haverá que
proceder a
uma
ponderação
de bens,
seguindo-se
uma
metodologia
de
balanceamento
adaptada à
especificidade
do caso.
VII -
Razão pela
qual a
resolução do
conflito não
poderá
deixar de
assumir uma
natureza
concreta,
esgotando-se
em cada caso
que resolve.
VIII - A
resolução
concreta do
conflito
entre a
liberdade de
expressão e
a honra das
figuras
públicas, no
contexto
jurídico
europeu,
onde nos
inserimos,
decorre sob
a influência
do paradigma
jurisprudencial
europeu dos
direitos
humanos.
IX -
O TEDH,
interpretando
e aplicando
a CEDH, tem
defendido e
desenvolvido
uma doutrina
de protecção
reforçada da
liberdade de
expressão,
designadamente
quando o
visado pelas
imputações
de factos e
pelas
formulações
de juízos de
valor
desonrosos é
uma figura
pública e
está em
causa uma
questão de
interesse
político ou
público em
geral.
X - Perante
uma
orientação
jurisprudencial
estabilizada
junto do
TEDH, como
acontece em
casos como o
dos autos,
os tribunais
portugueses
não poderão
deixar de se
influenciar
pelo
paradigma
europeu dos
direitos
humanos.
XI - Em
sede de
ponderação
dos
interesses
em causa e
seguindo-se
uma
metodologia
de
balanceamento
adaptada à
especificidade
do caso, é
de concluir
ser a
liberdade de
expressão
que, no caso
concreto,
carece de
maior
protecção.
XII - Sendo
que, no
caso, atenta
a matéria de
facto
apurada, o
exercício da
liberdade de
expressão se
conteve
dentro dos
limites que
se devem ter
por
admissíveis
numa
sociedade
democrática
hodierna,
aberta e
plural,
atentos os
aludidos
critérios de
ponderação e
o referido
princípio da
proporcionalidade,
o que exclui
a ilicitude
da lesão da
honra dos
recorrentes.
XIII -
O princípio
da presunção
de inocência
e o dever de
reserva não
relevam para
a decisão da
questão que
cumpre
apreciar.